Conheça o Projeto de Lei que limita desconsideração da personalidade jurídica

O Projeto de Lei 3.401/08 limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, onde pode-se cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa.

O projeto, de autoria do ex-deputado Bruno Araújo, em 2014, já havia sido aprovado pela Câmara, e esse ano foi enviado à sanção. Porém, no dia 22 de novembro, os deputados rejeitaram em plenário um substitutivo do Senado para o projeto. 

A redação da Câmara é um substitutivo do deputado Danilo Forte. Segundo o texto, “a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos”.

O prazo para a defesa ser apresentada pelos sócios é de 15 dias, a partir da intimação. Deverão ser especificados os atos que motivaram a responsabilidade do sócio. Os sócios e administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz poderá decretar a desconsideração somente depois de ouvir o Ministério Público. Além disso, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais.

Segundo Mário Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o Projeto de Lei traz importantes inovações. Ele diz que “Um dos aspectos inovadores é justamente a amplitude de sua incidência, vinculando e obrigando a todos ‘os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição’, extirpando qualquer dúvida que poderia surgir no que se refere à submissão da Justiça do Trabalho”.

Ele chega a conclusão que “o projeto mostra-se fundamental para complementar a normatização legislativa da desconsideração da personalidade jurídica em harmonia com as alterações materiais procedidas pela Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) e com a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, devendo ser sancionado pelo Presidente da República a bem da segurança jurídica e da consolidação desse importante instituto”