A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, o trabalhador labora além da jornada normal em alguns dias, para descansar em outros - por exemplo, em sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras. Assim, para que a compensação seja lícita, é preciso que seja estabelecido entre as partes um acordo individual escrito, observando o limite de compensação de 2 horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras, endossando assim, o item IV da súmula 85 do TST. Nesse caso, a compensação das horas trabalhadas precisa ocorrer dentro do mesmo mês. Importante salientar que, o item VI da súmula 85 do TST não permite acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT. Lembrando que, estão excluídos desses termos, os empregados de confiança, alguns trabalhadores em atividade externa incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e o teletrabalhador, conforme demonstra o artigo 62 da CLT. Já com a instituição de banco de horas pela empresa, o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em espécie (pecúnia), fica com horas positivas em seu registro de ponto, para no prazo máximo de 1 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las. O Banco de Horas possui dois prazos de compensação : 1. Anual: Previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, exigindo acordo ou convenção coletiva, sendo dispensado o acréscimo de salários, se o excesso de horas em um dia for devidamente compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Porém, respeitando o limite de 10 horas diárias de trabalho. 2. Semestral: Acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Nos casos de rescisão contratual, sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Recomenda-se atenção à fidelidade do banco de horas a ser instituído e administrado pela empresa, pois o desrespeito poderá gerar o pagamento de horas extras.

Banco de horas x Acordo de compensação Você sabe a diferença?

A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. Desse modo, o trabalhador labora além da jornada normal em alguns dias, para descansar em outros – por exemplo, em sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras.

Assim, para que a compensação seja lícita, é preciso que seja estabelecido entre as partes um acordo individual escrito, observando o limite de compensação de 2 horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras, endossando assim, o item IV da súmula 85 do TST.

Nesse caso, a compensação das horas trabalhadas precisa ocorrer dentro do mesmo mês.

Importante salientar que, o item VI da súmula 85 do TST não permite acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção ou acordo coletivo, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT.

 Lembrando que, estão excluídos desses termos, os empregados de confiança, alguns trabalhadores em atividade externa incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e o teletrabalhador, conforme demonstra o artigo 62 da CLT.

Já com a instituição de banco de horas pela empresa, o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las em espécie (pecúnia), fica com horas positivas em seu registro de ponto, para no prazo máximo de 1 ano, a depender da forma adotada pela empresa, possa compensá-las.

O Banco de Horas possui dois prazos de compensação :

  1. Anual: Previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, exigindo acordo ou convenção coletiva, sendo dispensado o acréscimo de salários, se o excesso de horas em um dia for devidamente compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Porém, respeitando o limite de 10 horas diárias de trabalho.
  2. Semestral: Acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Nos casos de rescisão contratual, sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Recomenda-se atenção à fidelidade do banco de horas a ser instituído e administrado pela empresa, pois o desrespeito poderá gerar o pagamento de horas extras.