Exame de gravidez após o desligamento de funcionária da empresa

Recentemente tivemos posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostrando seu entendimento em decisão judicial de que o empregador pode, sim, pedir o exame de gravidez quando a mulher empregada deixa a empresa. 

 

O entendimento do Tribunal soluciona um problema que frequentemente acaba sendo discutido na Justiça do Trabalho, onde muitas vezes após a demissão a mulher descobre que já estava grávida e procurava um advogado para buscar a reintegração ao quadro da empresa já que a lei prevê estabilidade durante 5 meses, após o parto.  

 

Assim, o novo entendimento do TST, atribui segurança à exigência do exame de gravidez no ato demissional e evita o risco de uma demanda judicial desnecessária, além de proteger a maternidade e os direitos do nascituro.

 

Conforme o entendimento do TST a exigência ou o pedido do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho não é discriminatório, porque pode inclusive beneficiar a empregada e possibilitar que o empregador tenha conhecimento da gestação, e consequentemente, garanta a estabilidade de emprego da gestante.

 

Não houve alteração normativa, apenas entendimento elucidativo e interpretação da Lei 9029/95, que fala da proibição da utilização de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego.

 

Ou seja, a lei fala que não é permitido solicitar a realização de teste de gravidez para contratar e/ou manter a funcionária, mas ela não dispõe sobre a solicitação de teste de gravidez para demitir a funcionária.

 

Considera-se, portanto, uma decisão benéfica não só por esclarecer definitivamente essa questão, mas também por reduzir as demandas judiciais na área trabalhista. 

Desta forma, com o esclarecimento da lei, garantiu-se às partes uma maior segurança quanto aos seus direitos e deveres. 

 

Que tal pensarmos na adoção da presente medida internamente na sua empresa, a fim de evitar prejuízo decorrente da estabilidade gravídica?