Com o fim da medida provisório 808/2017, novas regras regem o contrato de trabalho em escala 12x36h.

Hoje, como a MP 808/2017 perdeu sua vigência e não foi transformada em lei, o artigo 59 aprovado pela Reforma Trabalhista está válido, com a seguinte redação:

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”

Desta forma, todos os trabalhadores podem, por “acordo individual escrito”, inclusive, ser contratados pela jornada 12×36 e não é mais obrigatória a realização de acordo coletivo entre empresa e sindicato para tal validação.

Ainda, com a nova lei, restou determinado que dentro da remuneração que for previamente acertada, já estará incluso o valor do feriado (caso as 12h caia em um feriado), do DSR e também o trabalho noturno quando a jornada de 12 horas terminar após as 22:00 horas. Não existe pagamentos a serem feitos a mais do valor acertado. A remuneração já inclui tudo.

Com relação ao intervalo de alimentação e descanso há muita discussão. Por regra deverá ser de 1 hora. Contudo, poderá ser negociado por acordo individual a diminuição do mesmo para 30 min. Apesar de permissiva a lei neste sentido, nosso entendimento é diverso. Recomenda-se que a empresa, para realizar tal redução, busque a chancela do sindicato da categoria, por se tratar de questão ligada à saúde do trabalhador.

Isso pois, na justiça, a redução por acordo individual pode ser declarada nula, por mais que a legislação permita, pelo que já há muita movimentação dos sindicatos quanto a impossibilidade do trabalhador, sozinho, reduzir o horário do almoço.

Assim, a redução do intervalo para 30 min só deverá ser realizada se o sindicato da categoria concordar por Acordo Coletivo.

Resumindo, as novas contratações sob o regime 12×36 poderão:

– Ser realizadas por acordo individual (incluir no contrato de trabalho esta opção de jornada, requerendo assinatura das partes)
– O pagamento mensal corresponde ao salário e aos feriados laborados, DSR e horas noturnas (devendo tal questão ser inclusa no contrato de trabalho)
– Valerá a remuneração miníma prevista pelo sindicato da categoria
– O intervalo somente deverá ser reduzido com a concordância do sindicato da categoria, devendo o mesmo assinar o acordo para passar para 30 min/dia

Para evitar maiores transtornos para seu condomínio ou empresa, recomendamos que sejam seguidas as sugestões acima expostas, pelo que nosso escritório estará a disposição para dirimir qualquer dúvida.

Mariana Domingues