APONTAMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a viger em novembro de 2017, prejudicou a principal fonte de receita dos sindicatos, quando as contribuições sindicais passaram a ser facultativas e somente podem ocorrer com a autorização expressa do empregado.
A ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical se baseia nos artigos 462 e 611-B, VII da CLT e 7º, X da Constituição Federal que determinam a proteção do salario e proíbem a cobrança ou desconto por ACT / CCT.
Já os sindicatos se defendem contra a reforma se utilizando dos seguintes argumentos: tentando tornar a reforma inconstitucional, alegando a necessidade de lei complementar para a extinção da contribuição sindical conforme o artigo 146, inciso III, alínea “a” da CF; e ainda alegam que a não obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical acabou com os recursos financeiros dos sindicatos, prejudicando os interesses dos próprios empregados.
Os sindicatos defendem ainda que todos os empregados são beneficiados pelas decisões entre os sindicatos e as empresas, e não somente os filiados, que os reajustes salariais, e outros benefícios negociados são decisões que atingem e beneficiam a todos e entendem que não é justo que apenas os filiados arquem com o custo das negociações.
Sindicatos de todo o país têm conseguido liminares na Justiça para manter os descontos das contribuições, mas diversas dessas liminares deferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho vêm sendo derrubadas ao chegarem ao TST, pois os pagamentos devem ocorrer por deposito judicial, assim os valores ficam depositados em uma conta vinculada ao processo e em caso de devolução não geram prejuízo ao sindicato ou as empresas, o TST também defende que o recolhimento depende de autorização expressa de cada empregado.

O TST recentemente homologou acordo coletivo, com a anuência do MPT, entre a Valle e o STEFEM – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins – que nomearam a contribuição sindical de “cota negocial”, esse acordo permite à Vale a descontar e repassar ao STEFEM o equivalente a meio dia de trabalho (anteriormente era um dia) de cada empregado. Esse acordo tem validade de um ano e os empregados não filiados não são obrigados a aderir, o empregado que tiver o desconto pode requerer o reembolso junto ao Sindicato ou judicialmente e ainda o Sindicato se comprometeu a não realizar campanhas para constranger os não filiados.
Ainda questões de constitucionalidade sobre a reforma trabalhista aguardam julgamento no STF, que ainda não tem previsão de pauta de julgamento, pelo que somente após a decisão dos tribunais superiores é que poderemos ter a segurança jurídica necessária sobre o tema.

Dra. Cláudia A. Stegues P. de Loyola
DOMINGUES E HEROLD ADVOGADOS