De acordo com a CLT, quem escolhe o período em que os trabalhadores vão tirar férias é o empregador. Ou seja, por mais que exista a possibilidade de negociação do período de gozo das férias entre o trabalhador e empregador, a palavra final é da empresa.
Assim, se o empregado quiser gozar suas férias, por exemplo, em março de um determinado ano, mas a empresa decidir que o melhor período para as férias é em julho, prevalecerá a decisão do empregador, e não a do empregado.
Vale lembrar, no entanto, que as normas coletivas da categoria podem prever algumas regras e parâmetros para a negociação do período de gozo das férias. Por isso, é importante conhecer as convenções coletivas aplicáveis à sua categoria.
Durante o período de pandemia, foram estabelecidas algumas medidas trabalhistas através da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020:
- Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá conceder ou antecipar as férias do empregado, desde que avise o trabalhador com a antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
- As férias concedidas neste período, não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
- As férias, a critério do empregador, podem ser concedidas antecipadamente, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.
5 – Durante o estado de calamidade, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
- O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sem a incidência de multas.
- O pagamento do adicional de 1/3 pode ser feito após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), ou seja, até o dia 20 de dezembro de 2020.
- O empregado que quiser “vender” parte das férias (conversão de um terço de férias em abono pecuniário) estará sujeito à concordância do empregador, sendo que o pagamento poderá ser feito até o dia 20 de dezembro de 2020.
- O trabalhador que for desligado, receberá o equivalente às férias vencidas e proporcionais no prazo de 10 dias corridos, aplicando-se a regra geral da CLT.
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