COMO FICA O EMPREGADO DOMÉSTICO EM VIRTUDE DO COVID-19

Nesta fase de incertezas diante da pandemia, verificamos as dúvidas sobre como afastar o empregado doméstico que tanto nos auxiliam em nossos lares, como a doméstica, a cozinheira, o motorista, o cuidador de idosos, babás.

O empregado doméstico é aquele funcionário que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei complementar 150/2015.

Os empregados domésticos estão sempre em luta por direitos trabalhistas, pois sempre são frágeis na relação de trabalho, sendo que muitos não são registrados.

O Empregador que precisa trabalhar e não pode dispensar seu empregado, deve adaptar a rotina pagando transporte particular ao seu empregado doméstico, também é possível reduzir a jornada para evitar que o empregado pegue o horário de maior procura pelo transporte coletivo, também pode ser pago transporte partícula, e sempre repassar e disponibilizar as medidas de prevenção.

Quem mora no emprego, poderá continuar trabalhando normalmente durante uma eventual quarentena do seu empregador, desde que não esteja doente. Em caso de suspeita, ele pode ser colocado em quarentena na própria casa com pagamento de salário integral.

A diarista, que depende do valor da diária, caso opte pela dispensa, importante que o empregador adiante o valor da semana, ou ao menos pague a metade, descontando quando do retorno ao serviço.

Caso seu empregado doméstico esteja no grupo de risco opte por dispensá-lo.

A lei dos domésticos não traz a previsão para situação de risco, mas prevê a aplicação subsidiaria da CLT, o artigo 32 da Lei 13.979/20 que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública determina que as medidas se aplicam ao empregador e o empregado doméstico.

Dessa forma diante da dependência econômica os empregados domésticos não podem ser descontados pelos dias afastados, sendo que esses dias poderão ser descontados nas férias, ou abonados, conforme a lei 13.979, que no artigo 3º. determina que:

3º  Será considerado FALTA JUSTIFICADA ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Para que seja realizado o afastamento desse empregado, o empregador possui as seguintes possibilidades:

 

1) Conceder Férias

O empregador pode antecipar as férias, mesmo que o período aquisitivo de um ano não esteja completo. O empregado deve ser avisado com 48 horas de antecedência.

O período de férias precisa ter, no mínimo, cinco dias corridos. O pagamento da remuneração das férias em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o adicional de um terço poderá ser pago até  20/12/2020.

Em caso de requerimento de Abono Pecuniário por parte do empregado, ficará sujeito à concordância do empregador.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

2) Realizar a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados desde que o empregado seja notificado com antecedência de 48 horas. A compensação de feriados poderá ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas. Os feriados religiosos poderão ser compensados, se houver a concordância do empregado doméstico.

Não haverá pagamento de vale-transporte nos dias licenciados.

Caso haja demissão antes da devida compensação, as horas deverão ser descontadas em rescisão.

Se não houver a compensação, o empregado ficará sujeito ao desconto em seu salário, em datas a ser combinada entre as partes.

 

3) Conceder licença do trabalho para posterior compensação nas férias

Os empregadores poderão licenciar o empregado de suas atividades para compensação deste período nos dias de férias a que terá direito ao gozo.

Se a demissão ocorrer antes da devida compensação este período será descontado em rescisão e caso não haja a compensação o empregado ficará sujeito ao respectivo desconto em seu salário.

 

4) Conceder licença do trabalho para posterior compensação

O empregador pode licenciar o seu empregado doméstico de suas atividades para posterior compensação deste período de licença.

Se a demissão ocorrer antes da devida compensação este período será descontado em rescisão e caso não haja a compensação o empregado ficará sujeito ao respectivo desconto em seu salário, em datas combinadas entre as partes.

 

5) Acordar a redução da jornada de trabalho

O empregador pode realizar a redução da jornada de trabalho no período de calamidade pública, sem a redução do salário no período, ficando a critério das partes compensarem posteriormente as horas não trabalhadas ou não compensar as horas reduzidas.

Caso haja demissão antes da devida compensação, as horas deverão ser descontadas em rescisão, e se não haver a compensação, o empregado ficará sujeito ao desconto em seu salário, em datas a ser combinada entre as partes.

6) Adotar escala de trabalho

O empregador pode firmar acordo com o empregado para adoção de Escala de Trabalho no período de calamidade, ficando a critério das partes compensarem posteriormente as horas não trabalhadas ou não compensar as horas reduzidas.

Caso haja demissão antes da devida compensação, as horas deverão ser descontadas em rescisão e se não  haver a compensação, o empregado ficará sujeito ao desconto em seu salário, em datas a ser combinada entre as partes.

 

7) MP 936/2020  – Da Suspensão Do Contrato De Trabalho

 

A suspensão do contrato, tem como PRAZO MÁXIMO 60 dias, pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias, ou de outra forma, desde que respeitado o limite máximo.

Pode ser firmado através de acordo individual para empregados com salário inferior a 3 salários mínimos (R$ 3.135).

Durante o período da suspensão, a MP garante ao empregado ESTABILIDADE, não podendo ter seu contrato rescindido. Tal estabilidade se estenderá por igual período.

Durante a suspensão o empregado não poderá prestar NENHUM SERVIÇO ao empregador, mas os pagamentos de benefícios como vale-alimentação e planos de saúde devem continuar sendo pagos.

Durante a suspensão não será pago o vale – transporte.

O Governo irá garantir  o valor  mensal equivalente à 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Não são passíveis de participar do programa empregados que atualmente estejam recebendo o seguro-desemprego ou trabalhadores do setor público.

 

8) MP 936/2020  – Da Redução Da Jornada

A redução de jornada tem como PRAZO MÁXIMO 90 dias e será realizada mediante acordo individual entre as partes para salário de até R$ 3.135,00, essa redução ocorrerá nas faixas de 25%, 50% e 70% do salário e da jornada.

Durante o período de redução de jornada e pelo mesmo período após o fim acordo o empregado terá estabilidade ao emprego, não poderá ser demitido.

A Redução pode ser feita para todos os empregados ou apenas para alguns deles. A forma de redução é livre, pode ser estipulado escala, redução de jornada diária, a critério das partes.

Nos dias trabalhados o empregador fará jus ao vale- transporte e ao vale refeição.

O Governo irá garantir o valor  mensal equivalente à 100% do valor do seguro-desemprego

 

TABELA DO SEGURO DESEMPREGO:

Salários até R$ 1.559,61 = recebe 80% do valor sendo a parcela mínima de R$ 1.045,00

Até R$ 2.666,29 = recebe R$ 1.279,69 + 50% do valor que exceder a R$ 1.599,61

A partir de R$ 2.666,30 = recebe R$ 1.813,03

Salário até R$ 1.599,61 = recebe 80% do valor acima de R$ 1.599,61 receberá até o limite de R$ 1.813,03

 

A MP 927/2020 permitiu o parcelamento do FGTS, dessa forma os pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio poderão ser recolhidos a partir de julho de 2020, sem juros, atualização ou multa, sendo que o pagamento poderá ser dividido em até seis parcelas.

O empregado doméstico, se doente, com laudo atestando COVID-19 terão os primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo governo federal.

Pode ser fornecido pelo empregador declaração de cuidador de idosos ou de pessoa deficiente devido à restrição de circulação de pessoas em algumas cidades em virtude do coronavírus, para que o empregado possa circular nas ruas e possa pegar transporte coletivo.

Dessa forma verificamos que o empregador doméstico deve assegurar os pagamentos de seus empregados, atendendo a determinação de afastamento necessária para a contenção do coronavírus.