Perde a validade Medida Provisória que autorizava contribuição sindical através de boleto bancário.

Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança sindical que antes era compulsória a todos os empregados, em facultativa através do artigo 579 da CLT, devendo o empregado manifestar sua vontade em contribuir para seu respectivo sindicato, sendo que esta contribuição deveria ser recolhida em folha salarial.

Em 1º de Março de 2019, o governo federal editou a Medida Provisória 873/19, conhecida como a MP da Contribuição Sindical, cujo objetivo principal era viabilizar ao empregado que manifestasse interesse em realizar a contribuição sindical, o fizesse via boleto bancário, o que era a maior inovação na Medida Provisória,  transferindo assim a responsabilidade do empregador em gerar o desconto, ao sindicato, de gerar o boleto.

A ideia principal era eliminar a possibilidade de o sindicato obter autorização para desconto compulsório através de assembleia geral.

Ocorre que a referida Medida Provisória não foi convertida em lei dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, não foi aprovada pelo Congresso em até 60 dias prorrogáveis, perdendo a sua validade em 28 de junho de 2019.

Agora, a cobrança volta ao formato anterior, sendo descontada diretamente no contracheque do empregado, desde que ocorra a autorização expressa do trabalhador, conforme já havia sido definido através da reforma trabalhista.

Os empregadores devem ficar atentos a esta alteração, pois pode ocorrer de alguns sindicatos aproveitarem da revogação da referida Medida Provisória para cobrar das empresas o desconto em folha de pagamento de todos os empregados referente à contribuição sindical.

Portanto, o melhor a se fazer neste momento são as empresas se prepararem e informarem a todos os empregados sobre a referida mudança. Apontar que todos devem, por escrito, manifestar a vontade ou não, de realizar a contribuição sindical já que houve alteração quanto ao pagamento via boleto bancário.

Com todas as declarações em mãos, o empregador deve encaminhar ao respectivo sindicato, para que ocorra o desconto apenas dos empregados que manifestaram interesse em realizar o pagamento da contribuição sindical.

Mesmo que a empresa já tenha realizado o envio destas notificações antes da edição da Medida Provisória, o indicado é enviar novamente para evitar qualquer dissabor ou surpresa dos empregados quando da conferência de seu contracheque.

Para estas e outras questões quanto ao que envolve direito sindical, nosso escritório está sempre à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar no que for necessário.

Dra. Rayana Rodrigues – Advogada trabalhista
OAB/PR – 76.425