Bala de Prata da Liberdade Econômica: A Medida Provisória 881/2019

Festejada pelo Governo ao garantir que a MP tem potencial para aumentar de 0,4% a 0,7% ao ano o PIB per capta do brasileiro, e gerar 3,7 milhões de empregos num prazo entre dez e quinze anos, a proposta tem efeitos positivos ao simplificar a vida das pequenas e micro-empresas, além das queridinhas do mercado: as startups.

Entretanto, nem tudo são flores. Ao buscar fomentar o ambiente de negócios no País, reconhecendo a tutela excessiva do Estado sobre as relações de trabalho, a MP já está sendo ameaçada por Sindicatos junto ao STF, pois destes foi retirada a necessidade de negociação com as empresas sobre as normas trazidas pela MP.

No contexto geral a proposta traz mudanças significativas que se configuram em verdadeira reforma trabalhista, mas com impactos em outras áreas como ambiental, comercial e até mesmo de zoneamento urbano, tais como:

  • Liberação do trabalho aos domingos e feriados;
  • Dispensa de utilização do registro de ponto;
  • Poder de fiscalização e visita dupla obrigatória;
  • Responsabilidade solidária das empresas e desconsideração da personalidade jurídica;
  • Aplicação da legislação trabalhista apenas em benefício de empregados que recebam até 30 salários mínimos;
  • E o fim da obrigatoriedade de criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) em situações específicas.

A liberação de trabalho aos domingos e feriados, hoje de competência dos Municípios, sempre trouxe muita discussão e com a MP passa a sofrer regramento único em todo o País. O intuito é adequar o horário de funcionamento dos estabelecimentos ao seu público alvo.

Sobre a dispensa na utilização de registro de ponto, foi autorizada a anotação por exceção, negociada por acordo individual de trabalho, ou seja, estabelecem as partes — empregado e empregador — que a jornada somente será anotada se houver excesso (horas extras).

Já em relação à fiscalização, outra alteração é a exclusão da possibilidade de o delegado regional do trabalho, em caso de iminente risco para o trabalhador, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, com base no relatório técnico do serviço competente. Passa a ser o auditor fiscal o responsável pelo relatório.

Houve a inclusão da dupla visita obrigatória em microempresas, empresas de pequeno porte e estabelecimentos ou locais de trabalho com até 20 trabalhadores, além das infrações relacionadas à saúde e segurança em caso de gradação leve. Também se estabeleceu prazo de 180 dias para a dupla visita e excluiu-se a necessidade desta dupla visita para o caso de infração pela falta de registro do empregado ou anotação de carteira de trabalho, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, acidente do trabalho e trabalho em condição análoga à escravidão ou infantil.

Foi extinta a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico como regra geral para as obrigações decorrentes da relação de emprego, restringindo-a tão somente quando comprovado abuso da personalidade jurídica, conforme previsão contida no artigo 50, do Código Civil, que também sofrerá alteração pela MP 881/19.

Além disso, o projeto de lei dificulta a desconsideração da personalidade jurídica — medida amplamente utilizada na Justiça do Trabalho para fazer cumprir as decisões judiciais e coibir fraudes.

Já para os empregados que percebam remuneração mensal acima de 30 salários mínimos, tendo as partes sido assistidas por advogado de sua escolha quando da contratação, o caso será orientado pela liberdade econômica e regido pelas regras de Direito Civil. Mas a propositura ressalva a adoção subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho, as garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal (tais como seguro desemprego, FGTS, irredutibilidade salarial, férias anuais remuneradas, licença à gestante e aviso prévio), bem como as disposições sindicais.

Por fim, torna facultativa a criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) em estabelecimentos ou locais de obras especificadas nas instruções a serem expedidas pela Secretaria do Trabalho, por meio de ato do Poder Executivo Federal.

O texto, que assinado pelo Presidente continha 19 artigos, hoje conta com 53, após sofrer 301 emendas e assim foi aprovado pela Câmara na última terça-feira 13/08, e terá que passar pelo Senado até 10/09/2019, data em que a Medida Provisória perderá sua validade.


Daniela Mathiasi